CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores da Educação do Município do Salvador.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador - o conjunto de
instituições e órgãos que desenvolvem atividades educativas sob a coordenação da
Secretaria responsável pela educação neste município;
II - Carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma
natureza organizados em níveis e referências;
III - Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram os Servidores
do Quadro da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino, identificados pela
similaridade de área de conhecimento e de atuação;
IV - Cargo – conjunto de atribuições específicas, criado por lei, em número
certo, denominação própria e pagamento pelos cofres públicos;
V - Área de atuação – campo de atuação do servidor da educação relacionado
com saberes de natureza inerentes ao cargo que ocupa; VI - Nível – a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de
titulação específica;
VII - Faixa de vencimento - conjunto de valores (referências) definidos para
cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Servidor da Educação da Rede
Municipal de Ensino;
VIII -Referência – a posição na faixa de vencimento dentro de cada nível;
IX - Quadro de Pessoal – conjunto de cargos efetivos, de cargos em comissão
e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração;
X - Avaliação de Desempenho – monitoramento sistemático do conjunto de
tarefas em conformidade com determinados padrões exigidos pela Instituição.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS QUE COMPÕEM O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO
SALVADOR
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 3° Os cargos efetivos do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores
da Educação do Município do Salvador são os seguintes:
I - do Magistério Público:
a) Professor Municipal;
b) Coordenador Pedagógico;
II - dos demais servidores da educação:
a) Assistente Técnico Escolar;
Art. 4º Os objetivos e principais atribuições dos cargos, bem como os pré-
requisitos de escolaridade e formação profissional mínima para ingresso estão descritos
no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei,
através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das
Secretarias Municipais responsáveis pela Gestão e Educação do Município.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Temporário
Art. 6º Na organização administrativa da unidade escolar haverá os seguintes
cargos em comissão e função de confiança:
I - Cargos em Comissão:
a) Diretor Escolar;b)Vice-Diretor Escolar.
II - Função de Confiança:
a) Chefe de Secretaria Escolar
Art. 7º Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza
pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola –
comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 8º Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua
responsabilidade, acompanhar a execução de projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais
atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 9º A nomeação para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor
Escolar recairá em professores ou coordenadores pedagógicos eleitos para os referidos
cargos.
Art. 10. Ao Chefe de Secretaria Escolar compete a realização das atividades de
organização, controle e atendimento na unidade de ensino e atribuições correlatas, não
devendo interferir na autonomia pedagógica dos professores, coordenadores e gestores
escolares.
Art. 11. As designações para a Função de Confiança de Chefe de Secretaria
Escolar são de responsabilidade do Secretário Municipal da Educação, que para a
indicação poderá ouvir a gestão escolar, caso julgue necessário.
Art. 12. Os Cargos em Comissão e a Função de Confiança instituídos por esta
Lei são estruturados quanto a classificação e vencimento/gratificação, na forma
constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO
SALVADOR
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Básicos
Art. 13. A Carreira dos Servidores da Educação Municipal será orientada pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação,
experiência, e desempenho na função;
II - Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município;
III - Remuneração condigna compatível aos valores estabelecidos
nacionalmente;
IV -Incentivo à dedicação exclusiva à Rede Municipal de Ensino;V - Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos servidores da
educação por titulação de graduação entre os habilitados em nível médio, e, por
titulação de pós-graduação entre os habilitados em nível superior, de acordo com o seu
itinerário formativo;
VI -Garantia de uma jornada de trabalho que assegure, aos servidores do
Magistério Público, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada destinada às atividades de
preparação de aula, avaliação da produção dos educandos, reuniões escolares, contatos
com a comunidade e formação continuada e, no máximo, 2/3 (dois terços) da jornada de
interação com o educando, sem prejuízo na remuneração em razão da reserva da
jornada;
VII - Garantia de condições físicas estruturais, equipamentos e
materiais didáticos apropriados que visem oferecer as condições de trabalho adequadas;
VIII -Prevenção de incidência de doenças ocupacionais garantindo as
condições necessárias ao exercício da função dos servidores da educação;
IX -Gestão democrática fundamentada em decisões coletivas voltadas para
melhoraria da aprendizagem dos educandos;
X - Incentivo a participação, desenvolvimento e divulgação de experiências
exitosas no âmbito da educação básica que visem o aperfeiçoamento do Magistério
Público Municipal.
Seção II
Da Organização das Carreiras
Art. 14. A carreira dos Servidores do Quadro da Educação da Rede Pública
Municipal de Ensino do Salvador fica estruturada em níveis e referências, na forma
estabelecida nos Anexo II e III desta Lei.
Art. 15. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e
títulos para os cargos do Magistério Público e de provas para o cargo de Assistente
Técnico Escolar, sempre na referência inicial.
Art. 16. A Carreira dos Servidores do Quadro da Educação da Rede Pública
Municipal de Ensino do Salvador está constituída da seguinte forma:
I - Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal –
composto pelos ocupantes do cargo de Professor Municipal da Rede Municipal de
Ensino, com habilitação específica de ensino médio e adicionais ou em grau superior
obtida em curso de licenciatura de curta duração.
II - Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal – composto pelos
ocupantes dos cargos de Professor Municipal e Coordenador Pedagógico da Rede
Municipal de Ensino com formação em curso de licenciatura de graduação plena, pósgraduação
latu sensu e strictu sensu, em universidades e/ou institutos superiores de
educação legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC;
III - Quadro de Pessoal de Nível Médio – composto por servidores em
educação com nível médio.
Seção IIIDos Níveis
Art. 17. Os níveis correspondem à habilitação dos Servidores do Magistério do
Município do Salvador, na forma abaixo:
I - Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal:
a) Nível 1 – Professores com habilitação específica em nível médio na
modalidade normal;
b) Nível 2 – Professores com habilitação específica de nível médio, seguida
de estudos adicionais;
c) Nível 3 – Professores com habilitação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura de curta duração.
II - Quadro de Pessoal dos Servidores do Magistério Público Municipal:
a) Nível 1 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação
específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração
plena;
b) Nível 2 - Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação
específica de nível superior, obtida em curso de pós-graduação latu
sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível 3 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação
específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu,
com Título de Mestre;
d) Nível 4 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação
específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu,
com Título de Doutor.
§ 1º Para fins de habilitação dos níveis previstos no caput deste artigo o
reconhecimento dos títulos respeitará a legislaçao nacional e os critérios de
internalização dos diplomas e certificações;
§ 2º O Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal é
constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18. Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências que
compreenderá um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do
servidor, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 19.A Tabela de Vencimento do cargo de Assistente Técnico Escolar é
formada de único nível, com 15 (quinze) referências de vencimento, que definem o
posicionamento salarial do servidor durante sua progressão funcional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADORSeção I
Do Sistema de Progressão Funcional
Art. 20. A Progressão Funcional é o desenvolvimento e evolução do servidor
da educação do Município do Salvador, dentro das tabelas de Vencimentos e que
ocorrerá como resultado de processo de avaliação de desempenho e qualificação
profissional;
Art. 21. A Progressão na carreira dos servidores da Educação do Município de
Salvador far-se-á:
I - por nível, exclusivamente para os servidores do Magistério Público;
II - por referência.
Seção II
Da Progressão Funcional por Nível
Art. 22. A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do
Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do
interessado, por ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que
determinará o apostilamento competente.
§ 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação
e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação;
§ 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no
novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento)
do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível;
§ 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da
data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento;
§ 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas;
Art. 23. O servidor do Magistério Público que estiver de licença para tratar de
interesse particular ou cedido para qualquer outro órgão ou entidade da administração
direta ou indireta do Município do Salvador ou Poder Municipal, Estadual ou Federal
não fará jus à progressão vertical na carreira, enquanto durar o afastamento.
Art. 24. Fica garantido o afastamento remunerado, imediatamente após a
publicação do deferimento do processo administrativo, dos servidores do Magistério
Público Municipal para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de
formação continuada.
Seção III
Da Progressão Funcional por ReferênciaArt. 25 A progressão funcional por referência dos servidores da educação darse-á
mediante avaliação de desempenho, através de critérios objetivos, levando-se em
conta as seguintes condições e fatores:
I - interstício mínimo de 2 (dois) anos na referência em que se encontra;
II - frequência regular;
III - aperfeiçoamento funcional;
IV - apreciação favorável do conselho escolar quanto à qualidade do trabalho,
iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as
efetivas condições de trabalho.
§ 1° O aperfeiçoamento funcional é a demonstração, pelo servidor, da
capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em
cursos regulares inerentes as atividades, bem como mediante estudos e trabalhos
específicos, exclusivo para o Grupo Magistério Público Municipal.
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e produção
intelectual realizadas no exercício do magistério, serão consideradas, pela qualidade e
relevância dos seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e
aprendizagem, na forma do regulamento.
§ 3° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão
designada pelo Secretário Municipal da Educação com a participação da entidade
representativa dos Servidores da Educação Municipal.
§ 4° A avaliação da progressão funcional por referência deverá ocorrer de
modo transparente, observando os indicadores qualitativos e quantitativos, as condições
materiais e estruturais e a realidade especifica de cada unidade escolar.
Art. 26. A progressão mediante avaliação de desempenho ocorrerá a cada 2
(dois) anos, será regulamentada por legislação própria e ficará a cargo da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 27. Fica garantida a avaliação de desempenho durante os afastamentos
previstos no artigo 110, da LC 01/91, à exceção dos superiores a 60 (sessenta) dias;
Art. 28. Aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico Escolar, que
tenham concluído nível superior, será concedida a progressão de 2 (duas) referências na
Tabela de Vencimentos do cargo, em uma única vez, mediante requerimento do
interessado.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 29. Os servidores do Quadro da Educação da Rede Pública Municipal de
Ensino do Salvador submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:I - Para o Magistério:
a) Jornada de 20 (vinte) horas semanais;
b) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
II - Quadro de Nível Médio:
a) 40(quarenta) horas semanais.
Art. 30. A jornada de trabalho do professor compreende:
I - Interação com o educando, que é o período de tempo em que desempenha
atividades de regência de classe;
II - Atividade extraclasse, que é o período de tempo em que
desempenha as atividades complementares para interação com o educando, formações
continuadas e outras programadas pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 1°Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§ 2°Os professores deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da carga
horária dedicada às atividades extraclasse na unidade de ensino ou local designado pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 31. O período de interação com o educando para o Ensino Fundamental II
e professores de Artes, Língua Estrangeira e Educação Física em atuação no Ensino
Fundamental I, será dividido em hora-aula, com duração de 50 minutos, na forma do
Anexo V.
§ 1° Os professores referidos no caput deverão ministrar no mínimo 12 horasaula,
com duração de 50 minutos, quando em jornada de 20 horas semanais e no
mínimo 24 horas-aula, com duração de 50 minutos, quando em jornada de 40 horas
semanais, sendo permitida a ampliação até o limite máximo de 2/3 da jornada de acordo
com as vantagens estabelecidas no artigo 42.
§ 2º Aos professores das áreas referidas no caput serão asseguradas as mesmas
vantagens estabelecidas no artigo 42, III, observada a proporcionalidade estabelecida
em regulamento;
§ 3° Por hora-aula deve ser compreendido o período de tempo em que o
professor desempenha atividades de efetiva regência de classe.
Art. 32. Os professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental I deverão
dedicar os 2/3 (dois terços)de sua jornada de trabalho na efetiva regência de classe, que
corresponderá a:
a) 13 horas e 20 minutos para os professores com carga horária de 20 horas;
b) 26 horas e 40 minutos para os professores com carga horária de 40 horas.Art. 33. A jornada do professor será prestada, preferencialmente, na mesma
unidade escolar.
§ 1° Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor Municipal em
efetiva regência de classe, caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente
para que possa cumprir a sua jornada normal de trabalho em apenas um estabelecimento
escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou
em outra unidade escolar, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de se proceder à complementação referida no
parágrafo anterior, o Professor Municipal ficará obrigatoriamente na unidade de ensino,
em atividade extraclasse, de natureza pedagógica, em sua área de formação, que lhe será
destinada pela direção da unidade de ensino, em acordo com o professor.
Art. 34. O Coordenador Pedagógico, em unidade escolar, poderá dispor de
parte da sua jornada de trabalho, 01 (um) turno para a jornada de 20 (vinte) horas e de
02 (dois) turnos para a jornada de 40 (quarenta) horas, para a realização de estudos,
pesquisas, articulações e planejamento, associados às atividades complementares, em
conformidade com os documentos oficiais da rede municipal, a ser implantado
gradativamente na forma do regulamento.
Seção II
Da Alteração da Jornada de Trabalho
Art. 35. Os Professores Municipais e Coordenadores Pedagógicos submetidos à
jornada de 20 (vinte) horas poderão ampliar a jornada de trabalho para 40 (quarenta)
horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade, tempo de
serviço na unidade escolar e tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 36. O requerimento de alteração da jornada de trabalho deverá ser
formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
Art. 37. A apuração dos critérios e demais normas complementares para a
alteração da jornada de trabalho serão objeto de regulamentação.
Art. 38. Os Professores Municipais e Coordenadores Pedagógicos submetidos à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida a sua jornada
durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60
(sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais,
devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do
deferimento em serviço.
Seção III
Do Regime Diferenciado de Trabalho
Art. 39. Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se
faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário da Educação poderá
atribuir ao Professor Municipal o regime diferenciado de trabalho com o acréscimo de
20 (vinte) horas, a título de jornada extra;
§ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime
diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de
férias e recessos escolares, se o servidor a exerceu pelo menos por 30 (trinta) dias
contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.§ 2º Cessando os motivos que determinam a atribuição da jornada extra o
Professor Municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento
Art. 40. Os valores do vencimento dos servidores integrantes do Quadro da
Educação do Município do Salvador são fixados segundo os níveis e referências a que
pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos, conforme
tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 41. A fixação do vencimento dos Servidores do Quadro da Educação do
Município de Salvador observará os seguintes critérios:
I - titulação ou habilitação específica, exclusiva para os servidores do
Magistério Público;
II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor;
III - proporcionalidade a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Seção II
Das Vantagens
Art. 42. O profissional da educação ocupante de cargo efetivo do Quadro do
Magistério Público poderá perceber, além do vencimento e das demais vantagens
conferidas aos servidores em geral previstas no Título III da Lei Complementar nº 01 de
15 de março de 1991, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação de regência de classe, devida no percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento ao Professor Municipal, como
incentivo à permanência em sala de aula;
II - Gratificação de coordenação pedagógica devida no percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento aos ocupantes do cargo de
Coordenador Pedagógico como incentivo ao exercício da atividade pedagógica;
III - Gratificação por otimização do tempo dedicado às atividades docentes
em sala de aula, devida aos professores em efetiva regência de classe pelo
aproveitamento máximo do tempo da jornada de trabalho limitado a 2/3 (dois terços)
desta e observando os seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento) do valor do vencimento para os professores da
área de atuação Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental;
b) 30% (trinta por cento) do valor do vencimento, aos professores em
atuação no Ensino Fundamental II e aos professores das áreas de Artes,
Língua Estrangeira e Educação Física que atuam no Ensino Fundamental
I quando a interação com o educando for de 16 horas-aula para a jornada semanal de 20 horas e de 32 horas-aula para a jornada semanal de 40
horas;
c) 22,5% (vinte dois vírgula cinco por cento) do vencimento, aos
professores em atuação no Ensino Fundamental II e das áreas de Artes,
Língua Estrangeira e Educação Física em atuação no Ensino
Fundamental I e II, quando a interação com o educando for de 15 horasaula
para a jornada semanal de 20 horas e 30 horas-aula para a jornada
semanal de 40 horas;
d) 15% (quinze por cento) do vencimento, aos professores em atuação no
Ensino Fundamental II e das áreas de Artes, Língua Estrangeira e
Educação Física em atuação no Ensino Fundamental I e II, quando a
interação com o educando for de 14 horas-aula para a jornada semanal de
20 horas e 28 horas-aula para a jornada semanal de 40 horas;
e) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do vencimento, aos professores em
atuação no Ensino Fundamental II e das áreas de Artes, Língua
Estrangeira e Educação Física em atuação no Ensino Fundamental I e II,
quando a interação com o educando for de 13 horas-aula para a jornada
semanal de 20 horas e 26 horas-aula para a jornada semanal de 40 horas.
IV -Gratificação de desenvolvimento e coordenação das políticas
estratégicas, no percentual de 30% sobre o valor do vencimento, devida ao coordenador
pedagógico como incentivo à execução das políticas estratégicas da Secretaria;
V - Gratificação de50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ao
Professor Municipal e Coordenador Pedagógico no exercício dos cargos em comissão
de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar para compensar as perdas remuneratórias
decorrentes do afastamento da atividade de docência e de coordenação pedagógica e
estimular o preenchimento dos referidos cargos;
VI -Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Escolar devida aos
ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar para
fomentar iniciativas de melhoria dos processos e dos indicadores administrativos e
pedagógicos das unidades escolares no valor definido no Anexo VI desta Lei, na forma
do regulamento, respeitando as condições específicas de cada unidade escolar,
reajustável mediante percentuais aplicados aos demais servidores, mediante negociação;
VII - Gratificação pelo exercício de atividades pedagógicas em
Unidades Socioeducativas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
do cargo efetivo de vida aos profissionais que estejam atuando nas unidades de
atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de medidas sócioeducativas,
com restrição de liberdade.
Parágrafo único: As gratificações de que tratam os incisos III, IV e VI deste
artigo serão objeto de regulamento.
Art. 43. A gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional é devida ao
servidor efetivo e ativo do magistério, conforme regulamentação, e será incidente sobre
o vencimento atribuído ao cargo ocupado no equivalente a:
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos portadores de no mínimo 80
horas decursos;II - 5% (cinco por cento) aos portadores de no mínimo de 180 horas de
cursos;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos portadores de certificados de pósgraduação
lato sensu de no mínimo 360 horas promovida ou validada pela Secretaria
Municipal de Educação,desde que não utilizados para a progressão vertical na carreira,
atendidos os critérios da legislação nacional.
§ 1° É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previsto nesse artigo,
desde que decorrente de cursos diferentes, respeitando interstícios de 36 (trinta e seis)
meses, e limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2° Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto
neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da
vantagem.
§ 3° Os cursos previstos nos incisos I a III devem ser concluídos a partir da
data da publicação desta Lei.
Art. 44. Os servidores da educação ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal do Magistério farão jus à ajuda de custo por mudança de domicílio para
compensar as despesas de instalação quando passarem a ter domicílio em ilha
pertencente ao Município e nela permanecerem, por período mínimo de 03 (três) anos,
podendo ser prorrogado, no interesse do ensino, após análise e homologação do titular
do órgão responsável pela educação do Município.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput do artigo será concedida durante o
período em que o profissional da educação permanecer no exercício da sua função, no
valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento.
§ 2º A ajuda de custo não será concedida nos casos em que o Município,
através de imóvel próprio ou locado, ofereça às suas expensas, moradia ao profissional
da educação.
Art. 45. Aos ocupantes do cargo efetivo de Assistente Técnico Escolar fica
assegurada a percepção da Gratificação por Avanço de Competência cujo percentual
será definido em razão da progressão por referência e da formação específica em
Secretaria Escolar com carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas, na forma do
Anexo VII.
§ 1º A Gratificação por Avanço de Competência corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento da referência "A" até a "E", a 27,5% (vinte e sete e
meio por cento) da referência "F" até a "J", e 30% (trinta por cento) da referência "L"
até a "P", da Tabela de Vencimento do Anexo II.
§ 2º Aos servidores que possuírem formação específica em Secretaria Escolar,
a Gratificação por Avanço de Competência corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do vencimento da referência "A" até a "E", a 42,5% (quarenta e dois e meio por cento)
da referência "F" até a "J", e 45% (quarenta e cinco por cento) da referência "L" até a
"P", da Tabela de Vencimento do Anexo
II.CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Aos servidores que, no período das férias coletivas da categoria,
estiverem em licença médica por mais de 30 (trinta) dias ou em licença maternidade,
fica garantido o gozo de férias imediatamente ao fim da licença.
Art. 47. Estende-se aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município do Salvador os valores de vencimento estabelecidos
nesta Lei;
Art. 48. Fica assegurado ao Professor do Quadro Suplementar dos Servidores
do Magistério Público Municipal, os direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei
Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for
aplicável, assim como a manutenção das gratificações e o seu desenvolvimento na
carreira, previstos nesta Lei.
Art. 49. A gratificação prevista no Inciso I, do Art. 50 da Lei Complementar nº
036/2004, será extinta em 30 (trinta) meses.
§ 1º Para efeito de recebimento da gratificação de que trata o caput,
consideram-se classes exclusivas de educação especial as classes hospitalares e
domiciliares e/ou casas de apoio, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e as
classes da Escola Municipal João Fernando Pondé, ofertado em salas de recursos
multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput do artigo será transformada em
vantagem pessoal nominal, reajustável mediante percentuais aplicados aos demais
servidores, mediante negociação.
Art. 50. Fica garantido aos servidores da educação que já atuam nas classes
exclusivas de educação especial e que ainda não concluíram o curso pré-requisito para
recebimento da gratificação de regência de classe especial, o prazo de até 24 meses para
conclusão deste, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 51. Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Suplementar dos
Servidores do Magistério Público Municipal, quando da aquisição e comprovação dos
requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor Municipal, na forma que
estabelece Inciso II do artigo 17 desta lei, a sua transferência para o Quadro de
Servidores Magistério Público Municipal.
Art. 52. O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal
será automaticamente extinto quando vagar o último cargo ocupado.
Parágrafo único. Fica garantida a estrutura da tabela do Quadro Suplementar
dos Servidores do Magistério Público e do Quadro Efetivo dos Servidores da Educação.
Art. 53. A transferência referida no artigo anterior dar-se-á sempre a
requerimento do interessado por ato do Titular do Órgão responsável pela educação do
Município, que determinará o apostilamento competente.
Parágrafo único. Deferida a transferência, o servidor será enquadrado no
Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério Público Municipal e se posicionará no nível correspondente à sua formação e na referência em que se encontrava na data da
publicação do deferimento do ingresso no novo Quadro.
Art. 54.Os servidores do Magistério Público que mudaram de nível antes da
vigência desta Lei e que naquele momento encontravam-se na Referência F ou maior,
terão direito a avançar uma Referência da Tabela de Vencimento.
Art. 55. A Secretaria Municipal da Educação deverá garantir a todos os
professores a reserva de jornada de, no mínimo, 1/3 (um terço) para a atividade
extraclasse de que trata o art. 30, desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da
data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A partir da implantação da reserva de jornada referida no
caput, fica extinta a Gratificação de Atividade Complementar devida ao Professor
Municipal, prevista no art.50, inciso II da Lei Complementar nº 36, de 30 de abril de
2004.
Art. 56. A Função de Confiança de Secretário Escolar passa a ser denominada
Chefe de Secretaria Escolar.
Art. 57. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que os
professores que ingressaram no Quadro Suplementar do Magistério requeiram através
de processo, mudança de área de atuação dentro das áreas específicas do Currículo de
Educação Básica;
§ 1º Fica assegurado ao integrante do Quadro Suplementar o direito a
permanência na área da educação infantil ao 5º ano, sendo sua transferência
condicionada a apresentação da titulação específica.
§ 2º A mudança de área de que trata o caput deste artigo será analisada pela
Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA e homologada pelo titular da
Secretaria da Educação;
Art. 58. A aplicação deste plano será acompanhada pela Comissão Permanente
de Acompanhamento – COPEA, composta de 03 (três) membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Educação, um dos quais indicado
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - APLB, entidade representativa dos
trabalhadores em Educação, à qual compete ainda:
I - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;
II - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho e de licença
para aprimoramento profissional;
III - exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento.
Art. 59. Dentro do prazo de até 180 dias serão editadas por ato do Chefe do
Poder Executivo as regulamentações previstas na presente Lei.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB e dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários.
Art. 61. As vantagens previstas nos artigos 42 inciso VII, 54 e 57 produzirão
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 62. Fica revogada a Lei nº 5.268/97.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em de
outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
PrefeitoANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ESCOLAR
Descrição Sumária: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos;
desenvolver atividades de escrituração, redação oficial e arquivo escolar.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, a relação entre ano de
escolarização/aluno, registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em
qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do
aluno e autenticidade dos documentos escolares;
Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias,
circulares, resoluções e demais documentos;
Elaborar documentos oficiais, relatórios e processos a serem encaminhados aos
superiores;
Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência,
adaptação e conclusão de curso;
Responder ao Censo Escolar Anual;
Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à
Secretaria;
Realizar outras atividades correlatas ao cargo.
PRÉ-REQUISITOS:
Ensino médio;
Aprovação em concurso público de provas.
CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO
PÚBLICO MUNICIPAL
1. CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL
1.1- QUADRO SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
Descrição Sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento
escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar,
estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e
colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.
a) NIVEL 1 – PROFESSOR COM HABILITACAO ESPECIFICA DE ENSINO
MEDIO NA MODALIDADE NORMAL
DOCÊNCIA DE:
Educação Infantil ao5º ano
PRÉ-REQUISITOS:
Habilitação específica de ensino médio em magistério; Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
b) NIVEL 2 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE ENSINO
MÉDIO, SEGUIDA DE ESTUDOS ADICIONAIS
DOCÊNCIA DE:
Educação Infantil ao 7º ano
PRÉ-REQUISITOS:
Habilitação específica de ensino médio em magistério, seguida de estudos
adicionais, correspondentes a um ano letivo, ou ensino médio completo com
habilitação em magistério, obtido em quatro series;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
c) NÍVEL 3 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL
SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA
DURAÇÃO.
DOCÊNCIA:
Educação Infantil ao 9º ano
PRÉ-REQUISITOS:
Curso em nível superior completo de licenciatura de curta duração;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
1.2 - QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
Descrição Sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento
escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar,
estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e
colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.
a) NÍVEL 1 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL
SUPERIOR COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA
DOCÊNCIA:
Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental
PRÉ-REQUISITOS:
Curso em nível superior completo de licenciatura de graduação plena;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
b) NÍVEL 2 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM NÍVEL
SUPERIOR COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA E CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM GRAU DE
ESPECIALIZAÇÃO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 360(TREZENTOS E
SESSENTA) HORAS
DOCÊNCIA: Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental
PRÉ-REQUISITOS:
Curso de nível superior completo de licenciatura de graduação plena;
Curso de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de
360(trezentos e sessenta) horas, reconhecido por órgão federal competente;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
c) NÍVEL 3 – PROFESSOR COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE
MESTRADO
DOCÊNCIA:
Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental.
PRÉ-REQUISITOS:
Aprovação em defesa de tese, com concessão de titulo de mestre, realizada em curso
e pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
d) NÍVEL 4– PROFESSOR COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE
DOUTOURADO
DOCÊNCIA:
Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental
PRÉ-REQUISITOS:
Aprovação em defesa de dissertação, com concessão de titulo de doutor, realizada
em curso de pós-graduação reconhecido por órgão federal competente;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
ATRIBUIÇÕES:
DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO5º ANO:
Participar e desenvolver a proposta pedagógica da unidade escolar;
Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de
lazer, de forma individual e coletiva das crianças em idade de creche, pré-escolar
e alunos do 1º ao 5º do Ensino Fundamental, visando o desenvolvimento
cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social;
Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da
descoberta, da cooperação e atividades que os conduzam a construção gradativa
dos seus conhecimentos e a autonomia moral e social;
Planejar atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, musica, dança, canto e
outras modalidades de expressão e comunicação visando criar experiências de
aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos
e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e novas formas de
reconhecimento para representação do seu mundo;
Realizar registro e acompanhamento da freqüência dos alunos;
Elaborar plano de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia;
Ministrar aula das matérias que compõem as faixas de ensino do 1º ao 5º ano,
transmitindo os conteúdos de forma integrada e compreensível;
elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação; Elaborar boletins de controle e relatórios, observando o comportamento e
desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informações e
fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
Exercer outras atividades correlatas.
DOCÊNCIA DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL:
participar e desenvolver a Proposta Pedagógica da unidade escolar;
estudar o programa do curso analisando o conteúdo do mesmo para planejar as
aulas;
elaborar plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a
metodologia;
elaborar metodologia que desafie o aluno a pensar, refletir, criar, agir, escolher,
descobrir, cooperar, solidarizar-se;
ministrar aulas nas disciplinas curriculares dos cursos do 6º ao 9º ano transmitindo
os conteúdos teóricos - práticos da disciplina de sua área de atuação, através de
técnicas e metodologias apropriadas, visando o aprendizado crítico reflexivo do
aluno;
desenvolver com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, pesquisas e
dinâmica de grupo para possibilitar um melhor aprendizado do aluno;
elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação, para
verificar o aproveitamento do aluno;
registrar a matéria dada e os trabalhos efetivados possibilitando a avaliação do
desenvolvimento do curso;
realizar registro e acompanhamento da frequência e desempenho dos alunos
necessário à avaliação do processo ensino-aprendizagem;
exercer outras atividades correlatas.
2. CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Descrição Sumária: Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola as
funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das
atividades pedagógicas, bem como participar da elaboração da proposta
pedagógica da escola.
Educação Infantil 9º ano do Ensino Fundamental.
a) NÍVEL 1 –COORDENADOR PEDAGÓGICO COM CURSO EM NÍVEL
SUPERIOR DE PEDAGOGIA.
PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em curso de nível superior de Pedagogia;
Experiência docente mínima de 02 (dois) anos;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
b) NÍVEL 2 – COORDENADOR PEDAGÓGICO, COM CURSO EM NÍVEL
SUPERIOR COMPLETO DE PEDAGOGIA E CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO
COM GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO, COM DURAÇÃO
MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS.PRÉ-REQUISITOS:
Graduação em nível superior completo de Pedagogia;
Curso de Pós-Graduação, com grau de especialização, com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por órgão federal competente;
Experiência docente mínima de 02 (dois) anos;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
c) NÍVEL 3 – COORDENADOR PEDAGÓGICO, COM CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO
EM MESTRADO.
PRÉ-REQUISITOS:
Aprovação em defesa de tese, com concessão de titulo de mestre, realizada em
curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo órgão federal competente;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
Experiência docente mínima de 2 (dois) anos.
d) NÍVEL 4 – COORDENADOR PEDAGÓGICO, COM CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO
DE DOUTORADO.
PRÉ-REQUISITOS:
Aprovação em defesa de dissertação, com concessão de título de doutor,
realizada em curso de Pós-Graduação reconhecido pelo órgão federal
competente;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
Experiência docente mínima de 2 (dois) anos.
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO:
Participar da elaboração e desenvolvimento da Proposta Pedagógica da escola;
planejar, organizar, acompanhar, avaliar e executar o plano de coordenação
Pedagógica da rede escolar;
Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo ensino aprendizagem;
Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e
instrumentos de avaliação do rendimento escolar com vistas à melhoria da
qualidade do ensino;
Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas na unidade de ensino;
Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades
profissionais; assessorando pedagogicamente e incentivando a articulação e
integração da escola com a comunidade;
Participar de programas de recuperação dos alunos;
Participar as reuniões do conselho de classe;
Exercer outras atribuições correlatas.ANEXO II